O mestre e professor de Direito da
USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma assumidade em Direito
Administrativo e Direito Constitucional. Em 1989, preocupada com opiniões
infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas
Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das
nossas ações na Segurança Pública. O parecer é técnico, devidamente
fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem
enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência
e devem proteger as pessoas. Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias,
a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.
_________________________________
A manutenção da ordem publica é
tarefa do Estado, que incide não só mente sobre a proteção dos bens como também
sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade
discricionária do poder publico – União, Estados, Municípios, Distrito Federal
– de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol
do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a
polícia é a consequência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de
direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar
“tranquilidade”, “segurança” e “salubridade” ás populações, mediante uma serie
de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela
ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida
como o “exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao
interesse publico” inclui “todas as restrições, impostas pelo poder publico,
aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica,
segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais”
Sob o titulo de Segurança Publica,
todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação,
fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais
colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva
ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da
segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a
colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica
diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora.
Protegendo “bens”, “serviços e ”instalações”, a Guarda Municipal pode exercer o
poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se
considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia. Se a Guarda Municipal percebe que
determinado indivíduo pretende danificar “bens” e “instalações” ou perturbar os
“serviços municipais”, o combate ao crime se impõe, porque existe estreita
relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los,
de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação
sobre o agente infrator.
O recrudescimento da criminalidade,
por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e
repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar serviços da Policia Militar. Os integrantes das Guardas
Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do
capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a
preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio,
dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege
“bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos
municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará
contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer
pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a
ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra
a ordem publica.
PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da
Guarda Municipal diante da ação do agente do crime. Assim, a Guarda Municipal protege o
funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação
criminosa.
ATRIBUIÇAO DA POLÍCIA MUNICIPAL
Aquele poder como a faculdade
discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou
espiritual dos munícipes – ou dos que se acham, momentaneamente, no Município,
quando esta perturbe – ou ameace perturbar – a consecução do peculiar interesse
da Comarca ou dos demais Munícipes.
“Entende-se a razão pela qual o
poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do
que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO
É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de
conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, por
isso mesmo, ação policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior,
Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa,
no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela
pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o
organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit.,
Direito Administrativo Municipal, p. 279).
APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS AO CASO
CONCRETO
Ordem e segurança pública, não há a menor duvida de que a
ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A
Segurança publica, no Brasil, é da competência de varias modalidades de
policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos da Policia Federal,
Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como
dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do
Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os
órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da
criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder
de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.
PROTEÇAO DOS MUNICÍPIOS
Mais do que os próprios bens
municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que
adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?
O poder de policia, exercido pelos
guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não
podendo ser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia
Militar. O combate ao crime não é, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque,
se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação
criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria
sentido. Podem agentes policiais, de
qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia.
AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO
Se órgãos da Policia Militar estão
ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos
integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a
ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda
salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas
formuladas)
A segurança publica é dever do
Estado‚ direito e responsabilidade de todos; Nesse caso‚ é poder-dever das
Guardas Municipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as
pessoas que‚ mesmo transitoriamente‚ transitem pela Coluna; O combate a
criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar‚ mas de todo o
cidadão que‚ nesse particular‚ é detentor de fração do poder de policia‚ o
combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais‚ a tal ponto
que se o organismo se omitir‚ em um caso concreto‚ será responsabilidade por
omissão‚ tendo culpa ” in omitindo”; A atividade da Guarda Municipal concorre
com a da Policia Militar‚ prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais
à Polícia Militar configuraria ingerência‚ representando infração a regra
constitucional da autonomia municipal.
É exclusivo da Policia Militar o
combate ao crime? Resposta: O combate ao crime‚ de modo algum‚ é exclusivo da
Polícia Militar. Sob este aspecto‚ a atividade das Guardas Municipais‚
reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da
Policia Militar. Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma
se subordinam as outras. Devem‚ ambas as organizações‚ no amplo exercício do
poder de policia‚ combater o crime‚ não devendo‚ as Guardas Municipais‚ ficar
sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.
http://www.gmcristalina.redecol.com.br/p/poder-de-policia.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário